A guarda dos filhos é um instituto do poder familiar, ou seja, os pais indiferente se estão casados ou não, tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente proteção integral e tal obrigação deve ser destinada sempre à pessoa que melhor atender seus interesses, em consonância com o princípio do melhor interesse do menor.
Quando o casal se separa é imprescindível que este menor seja supervisionado por um dos pais ou por ambos. Logo, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, obrigando aquele que a detém à prestação de assistência material, moral e educacional, podendo ser decretada pelo juiz, observadas as necessidades específicas do filho, bem como revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado.
O Código Civil propõe dois tipos de guarda: a unilateral e a compartilhada.
A Guarda Unilateral é aquela atribuída a um dos pais que tenha melhores condições de exercê-lo.
O pai ou a mãe que tiver a guarda deste filho menor será responsável pelas decisões relativas à criança. Tendo o outro pai o direito de visitar e conviver com seu filho, bem como de prestar alimentos (pensão alimentícia).
Na Guarda Compartilhada a responsabilidade pelo filho menor, bem como os direitos e deveres são exercidos conjuntamente por ambos os pais.
Nesta modalidade de guarda, o tempo de convívio dos pais deve ser dividido de forma equilibrada levando em conta as condições dos pais e o interesse dos filhos.
É importante ressaltar que nesta modalidade é necessário fixar uma residência aos filhos menores e dever de um dos pais pagar alimentos.