Conforme determina o artigo 1695 do Código Civil são devidos alimentos quando a pessoa não tem ou não pode se manter sozinho e aquele que é obrigado a fornecer tenha condições suficientes para tal.
É o que chamamos de binômio da necessidade x possibilidade, ou seja, um necessita de alimentos e o outro pode fornecê-lo.
Mas quem são essas pessoas?
Ainda segundo o código civil, os alimentos são recíprocos entre pais e filhos e podem ser extensivos aos ascendentes, também recaindo aos parentes mais próximos.
Exemplo: o filho necessita de alimentos e pede para o pai. Este pai não tem possibilidade, logo, o dever de pagar alimentos passa para os avós paternos, que são os parentes mais próximos.
É sempre bom lembrar que os direitos aos alimentos é recíproco entre pais e filhos, sendo assim os filhos poderão pagar alimentos aos pais se estes necessitarem.
Há outros tipos de alimentos: os gravídicos e os pagos para os cônjuges ou companheiras.
Os alimentos gravídicos são aqueles pagos para que a mulher gestante possa cobrir as despesas adicionais do período de gravidez.
Os alimentos entre cônjuges são devidos quando um deles não tem condições de manter seu sustento após o divórcio ou dissolução da união estável, visto que dedicou sua vida exclusivamente ao casamento e aos cuidados dos filhos e no momento do divórcio não tem condições de voltar ao mercado de trabalho, seja por conta da idade ou por falta de escolaridade.
Com relação ao valor da obrigação alimentar esta deve ser calculada na proporção das necessidades do autor da ação e na possibilidade do devedor dos alimentos.
É possível rever esses valores a qualquer tempo, sempre provando a necessidade do alimentando (quem recebe) e a possibilidade do alimentante (quem paga)
Ação de alimentos;
Ação revisional de alimentos;
Majoração de alimentos;
Redução de alimentos;
Exoneração de alimentos.